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Código Deontologico

PRINCÍPIOS GERAIS

Competência

Os Psicoterapeutas mantêm elevados padrões de competência no seu trabalho e reconhecem os limites das suas competências particulares. Apenas fornecem os serviços e utilizam as técnicas para os quais se encontram qualificados através de formação, treino formal e/ou prática. Reconhecem a necessidade de formação contínua, mantendo assim actualizadas as suas competências.

Responsabilidade

 

Os Psicoterapeutas reconhecem as suas responsabilidades profissionais para com os seus clientes, a comunidade científica e a sociedade. Pesam as consequências das suas actividades profissionais em termos do cliente, da profissão e da sociedade. Os Psicoterapeutas mantêm elevados padrões de conduta, clarificam os seus papéis, obrigações profissionais e assumem a responsabilidade apropriada pelo seu comportamento, nomeadamente pela escolha, aplicação e consequências das estratégias, métodos e técnicas que utilizam. Os Psicoterapeutas reconhecem a sua responsabilidade científica utilizando, desenvolvendo e divulgando o seu conhecimento de modo a contribuir para o bem-estar humano.

Respeito pelos Direitos e Dignidade Humana

 

Os Psicoterapeutas respeitam e promovem os direitos fundamentais das pessoas, a sua liberdade, dignidade, privacidade, autonomia e bem-estar psicólogo. Os Psicoterapeutas tomam as medidas necessárias para evitar prejudicar aqueles com quem interagem profissionalmente e para minimizar danos quando eles sejam previsíveis e inevitáveis.


Integridade

 

Os Psicoterapeutas promovem a integridade na ciência, ensino e prática da psicoterapia. Nestas actividades os Psicoterapeutas são honestos, justos e mantêm o respeito pelos outros.

Art. 1 — Confidencialidade


1. O Psicoterapeuta sabe que a relação terapêutica é, pela sua própria natureza, confidencial. A obrigação de guardar segredo recai sobre toda a informação pessoal acerca de um cliente e das suas circunstâncias de vida, que chega ao conhecimento do Psicoterapeuta no exercício da actividade profissional ou na sua continuidade, e que pode conduzir à identificação do cliente por terceiros. 

2. O dever de guardar o segredo profissional cessa nas circunstâncias previstas na lei. Desse facto, deve o Psicoterapeuta informar pessoal e directamente o cliente, após ter procurado apoio jurídico adequado.


3. O Psicoterapeuta quando utiliza dados confidenciais em publicações, intervenções públicas, investigação ou situações de ensino-aprendizagem mantém o anonimato dos seus clientes, simulando as informações pessoais. No caso particular da supervisão, é exigido o consentimento prévio do cliente para o registo e utilização dos seus dados pessoais. 

 

Art. 2 — Registos, Arquivos, Colaboradores e Grupos

 

1. O Psicoterapeuta garante, pelos meios ao seu alcance, a reserva dos registos e arquivos que mantém, sob qualquer forma, com informação confidencial sobre os seus clientes. Cada cliente tem direito de acesso ao conteúdo objectivo do seu registo pessoal, desde que o solicite expressamente e na medida em que tal não colida com os interesses de outra pessoa.

2. O Psicoterapeuta diligencia para que todos os seus colaboradores, que por qualquer forma tenham acesso a informação confidencial acerca dos seus clientes, mantenham o mesmo sigilo.

3. No trabalho com grupos ou famílias, o Psicoterapeuta apresenta a confidencialidade como sendo uma co-responsabilidade de todos os participantes. O Psicoterapeuta mantém confidencial a informação que possuírem particularmente sobre os dos membros desses grupos. 

Art. 3 — Relatórios e Pareceres


1. O Psicoterapeuta, ao realizar provas de avaliação, respeita o direito de informação do cliente, explicando-lhe detalhadamente os objectivos e os resultados, interpretações, conclusões e respectivas fundamentações. Em toda a informação transmitida ao cliente, o Psicoterapeuta utiliza uma linguagem que o cliente possa compreender e disponibiliza-se para responder a todas as perguntas que o cliente entender necessárias.


2. Quando as provas são efectuadas a pedido de terceiros, o Psicoterapeuta informa o sujeito da avaliação das conclusões e dos conteúdos do seu relatório. Este apenas deverá incluir a informação pertinente aos objectivos que conduziram à realização das provas. 

3. O Psicoterapeuta, no cumprimento dos seus deveres cívicos e no exercício da sua profissão, colabora com as autoridades judiciárias quando solicitado. A sua intervenção limita-se aos casos em que não terá de revelar matéria sob segredo profissional e em que não são parte interessada um cliente seu, familiar, amigo ou inimigo do cliente ou do próprio Psicoterapeuta. Nestes casos, solicitará apoio jurídico. 

 

Art. 4 — Contrato Terapêutico

 

1. O Psicoterapeuta ao iniciar o relacionamento profissional com um cliente, informa-o das suas qualificações e métodos de trabalho, das modalidades e limites temporais do acompanhamento e dos honorários e formas de pagamento. Utilizando uma linguagem clara, confirmam que o cliente compreendeu integralmente toda a informação, de modo a que possa exercer o seu direito de consentimento informado. 

2. Trabalhando com pessoas incapazes de dar um consentimento informado ou com menores, o Psicoterapeuta obtém o consentimento do representante legal desses clientes e actuam sempre no sentido de salvaguardar o melhor interesse desses clientes. 

3. Tendo conhecimento de que o cliente ou o potencial cliente já tem um outro acompanhamento profissional semelhante, o Psicoterapeuta clarifica cuidadosamente a situação, minimizando o risco de conflito e confusão e, com sensibilidade para o bem estar do cliente, pode pedir-lhe autorização para falar com o outro profissional. Em caso algum, o Psicoterapeuta alicia para os seus serviços alguém que já seja cliente de um outro profissional. 


4. O Psicoterapeuta termina uma relação profissional quando o cliente já não está claramente a beneficiar dela. 

 

5. Se o Psicoterapeuta não possuir as condições pessoais ou contextuais para iniciar ou continuar a manter uma relação profissional com um cliente assegura o seu acompanhamento por um colega, salvaguardando o direito de assistência do cliente. 


6. O Psicoterapeuta mantém com os seus clientes um relacionamento estritamente profissional. Consciente do grande poder de ascendência que a sua profissão proporciona, o Psicoterapeuta não explora nem alimenta a dependência dos seus clientes e evita as relações que possam prejudicar o seu discernimento e intervenção profissional. Em particular, recusa qualquer forma de intimidade sexual com os seus clientes ou atitudes que influenciem os valores pessoais destes. 

 

Art. 5 — Competência Profissional

 

1. O Psicoterapeuta só presta serviços para os quais tenha recebido formação adequada e a certificação da Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Centrada no Cliente e Abordagem Centrada na Pessoa. A formação, simultaneamente a nível científico, técnico e humano, habilita o Psicoterapeuta com os conhecimentos, experiência e maturidade imprescindíveis para o trabalho em relação, segundo as directrizes aprovadas pelos órgãos competentes.


2. Sendo da sua singular responsabilidade a manutenção dos mais altos padrões de competência e desempenho profissional, o Psicoterapeuta mantém actualizados os seus conhecimentos científicos, técnicos e deontológicos relacionados com os serviços que disponibiliza. Quando as circunstâncias profissionais o exigirem, o Psicoterapeuta procura conhecimentos, conselho e treino adequados ao trabalho com pessoas ou grupos específicos.


3. Sensível aos valores da comunidade científica em que está inserido, o Psicoterapeuta conduz o seu comportamento pessoal com grande prudência para que não tenha consequências negativas no desempenho profissional e na credibilidade dos colegas e da sua profissão. 

4. Colaborando no desenvolvimento da ciência e das suas profissões como investigador, o Psicoterapeuta assume plena responsabilidade pela escolha dos problemas a investigar, dos métodos a utilizar e pela interpretação dos resultados nas investigações por eles conduzidas. Na elaboração dos protocolos de investigação e na sua realização, o Psicoterapeuta actua de acordo com as directrizes da legislação nacional e das declarações internacionais de Helsínquia e de Tóquio, da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, nunca pondo em causa a dignidade, os direitos e a segurança de quem nelas participar.


5. Nas publicações, sejam de resultados de investigação ou de divulgação científica, o Psicoterapeuta deve citar integralmente as fontes em que se baseia, os nomes daqueles que contribuíram para a sua realização, a totalidade dos dados obtidos e das conclusões julgadas pertinentes, e, na sua apresentação, devem ter em conta o público a que se destina. Ao intervir publicamente e nos meios de comunicação na qualidade de profissional, o Psicoterapeuta fundamenta as suas afirmações nos conhecimentos científicos mais actualizados e nos princípios e normas deste Código.


6. O Psicoterapeuta não esquece que, para manter o mais alto nível de desempenho profissional, precisa de investir de forma contínua no seu desenvolvimento, como pessoa e profissional. Quando as suas problemáticas pessoais interferirem com a sua competência e eficiência no relacionamento profissional, o Psicoterapeuta deve procurar ajuda especializada junto de um colega para decidir quanto à continuação, suspensão ou delimitação do âmbito da sua intervenção, para que esta não seja lesiva dos interesses dos clientes. 

 

Art. 6 — Relações Profissionais

 

1. O Psicoterapeuta mantém com os seus colegas e demais profissionais relações caracterizadas pelo respeito, confiança, lealdade e colaboração. A solidariedade profissional, compromisso essencial de todo o Psicoterapeuta, é dedicada à promoção dos melhores interesses dos clientes.

 

2. Em quaisquer relações com outros profissionais, o Psicoterapeuta trabalha exclusivamente na esfera da sua competência, reconhecendo as áreas específicas e independentes das outras profissões. Mesmo quando não existem relações formais com profissionais de outras áreas, o Psicoterapeuta, sendo necessário, tudo faz para que sejam assegurados outros serviços profissionais de que os seus clientes necessitam.

 

3. O Psicoterapeuta está disponível para prestar serviços profissionais aos colegas. 

 

4. O Psicoterapeuta tem em grande apreço o apoio e incentivo aos colegas mais novos e com menos experiência, aceitando facilitar a sua inserção e desenvolvimento profissional.


5. O Psicoterapeuta compromete-se a conseguir uma resolução informal de qualquer litígio com um colega. Se os dois não resolverem o diferendo entre si, procuram a mediação de um terceiro colega antes de apelarem para o órgão competente da Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Centrada no Cliente e Abordagem Centrada na Pessoa. 

 

Art. 7 — Relações com Organizações

 

1. O Psicoterapeuta procura que as organizações onde exerce as suas actividades profissionais proporcionem condições para que possam ser atingidos os mais altos níveis de desempenho profissional, a nível técnico e deontológico. Em qualquer caso, tem a particular responsabilidade de ajudar os clientes.

2. No exercício da sua profissão, o Psicoterapeuta é totalmente responsável pelos seus actos e trabalha sem qualquer subordinação, técnica ou deontológica, a profissionais de outras áreas.

3. De modo a serem prevenidas situações de conflito de interesses entre as responsabilidades para com os clientes e as organizações que os contratam, o Psicoterapeuta informa todos os intervenientes dos sentidos e limites dos seus compromissos e lealdades. 

Art. 8 — Publicidade Profissional


1. O Psicoterapeuta, ao anunciar publicamente os seus serviços, restringe a informação divulgada ao seu nome, qualificações académicas e profissionais relevantes, endereço do consultório e/ou da residência e seus telefones, horário de consultas e enumeração dos serviços proporcionados. A linguagem utilizada será sempre descritiva, rigorosa e objectiva, e nunca valorativa, mesmo que seja necessário utilizar termos correntes, de modo que os potenciais clientes possam optar com liberdade, lucidez e responsabilidade. 

2. No mesmo sentido, o Psicoterapeuta procura evitar que terceiros, de forma directa ou indirecta, promovam publicidade em seu favor que atente contra a dignidade das suas profissões ou infrinja as normas deste Código e do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

3. A publicitação de serviços gratuitos em consultórios particulares, decisão do foro pessoal exclusiva do Psicoterapeuta, é totalmente interdita. 

Art. 9 — Disposições Processuais


1. Os Psicoterapeutas credenciados pela Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Centrada no Cliente e Abordagem Centrada na Pessoa estão vinculados a este Código Deontológico e são responsáveis pela observância dos seus princípios e normas. Estão, igualmente, obrigados a este Código os formandos da Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Centrada no Cliente e Abordagem Centrada na Pessoa. 

2. No caso de existirem dúvidas acerca da forma de proceder numa situação particular, o Psicoterapeuta deve procurar o parecer de um colega mais experiente ou mesmo o do Conselho de Ética e Deontologia.

3. A jurisdição disciplinar é exercida pelo Conselho de Ética e Deontologia da Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Centrada no Cliente e Abordagem Centrada na Pessoa, nos termos do Regulamento Disciplinar a aprovar pelo órgão competente. 

Art. 10 — Disposições Finais


1. Este código segue as orientações do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

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